Processo 0004445-77.2025.8.16.0159

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0004445-77.2025.8.16.0159
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0004445-77.2025.8.16.0159   Recurso:   0004445-77.2025.8.16.0159 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s):   Eduardo André Costa de Castro Daltro Widmer GEOSOLO BRASIL, TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA Requerido(s):   Pedro Da Rold I – EDUARDO ANDRÉ COSTA DE CASTRO e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos artigos 304, 305, 308, 313 e 320 do Código Civil e 17 e 18 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido considerou como passíveis de devolução valores supostamente pagos por terceiros, sem comprovação de que tais pagamentos tenham vinculação ao crédito, além de serem consideradas válidas prestações diversas da originalmente pactuada (transferência de veículo), sem quitação regular e sem comprovação da vinculação do pagamento à obrigação confessada. Defendem que o Recorrido não teria legitimidade ativa para pleitear devolução de valores que não comprovadamente desembolsou. II - No que tange às teses de ausência de sub-rogação válida (art. 305 do CC); inocorrência de ratificação do pagamento pelos insurgentes (art. 308 do CC), invalidade de prestações diversas da originalmente pactuada (art. 313 do CC); e não expedição de termo de quitação (art. 320 do CC), verifica-se que referidos questões não foram objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do…

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