Processo 0004446-19.2025.4.05.8205
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004446-19.2025.4.05.8205 AUTOR: EDIMAR ANTAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de édito jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Portanto, para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. De acordo com o laudo pericial (ID 149270300) a parte requerente é portadora de (H54.2) Visão subnormal de ambos os olhos e (H53) Distúrbio visual não especificado. O grau de acuidade visual equivale a 20/100 em ambos os olhos. Segundo o expert, o autor apresenta diminuição da acuidade visual em ambos os olhos, porém apresenta apenas limitações leves, já estando adaptado e conseguindo desempenhas sua atividade habitual. Além disso, ao prestar esclarecimentos (ID 150417133), consigna que a incapacidade é compatível com sua atividade habitual e que o risco ao qual a parte está submetida não é significativamente maior que o de outros indivíduos. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo expert, a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício de auxílio-doença. Vale salientar que conclusões de peritos estranhos aos quadros da Justiça Federal não vinculam este juízo, bem como que, no âmbito administrativo, também não foi reconhecida a existência de incapacidade. Portanto, não merecem prosperar as…
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