Processo 0004446-25.2019.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004446-25.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HERCÉSIO SOARES ROSANA GOMES DE CAMARGO Réu(s): Natan Schwartzman Autos nº. 0004446-25.2019.8.16.0013 1) Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de NATAN SCHWARTZMAN, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28/10/2024, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Exauridas as tentativas de citação pessoal, o acusado foi citado por edital, deixando de comparecer e de constituir defensor. A Defensoria Pública informou não possuir dados atualizados acerca do endereço do acusado. O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como vista periódica dos autos, deixando de requerer a decretação da prisão preventiva e a produção antecipada de provas. Decido. 2) Verificado que o acusado foi citado por edital e não compareceu, tampouco constituiu advogado, impõe-se a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. No que tange ao prazo máximo de suspensão, em observância ao enunciado da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, e considerando que a pena máxima aplicável ao delito, com a redução mínima de 1/3 (um terço) prevista para a tentativa (art. 14, II, do CP), enquadra-se no disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional ficará suspenso pelo prazo máximo de 08 (oito) anos. 3) Deixo de determinar a produção antecipada de provas, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a urgência da medida. O mero decurso do tempo, por si só, não é fundamento suficiente para tanto, consoante orientação consolidada na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, nos autos, indicativo de que testemunhas arroladas estejam em risco de desaparecimento, enfermidade ou idade avançada que justifique a antecipação probatória neste momento. 4) Acompanho o posicionamento ministerial e deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. Com efeito, embora o acusado encontre-se em local incerto e não sabido — circunstância que, em tese, consubstancia o requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal —, a custódia cautelar não se mostra admissível no presente caso, por ausência das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 313 do mesmo diploma legal. Isso porque a pena máxima cominada ao delito, consideradas a tentativa e o concurso formal, é inferior a 04 (quatro) anos, o acusado não ostenta condenação anterior transitada em julgado e tampouco há notícia de prática de crime envolvendo violência doméstica e familiar, estando, ainda, devidamente identificado nos autos. Destarte, ausentes os…
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