Processo 0004446-37.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0004446-37.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : FRANCISCO MARTINS BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NAS DATAS DE VENCIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos no valor total de R$ 5.801,83, lançados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” decorrem de contratação autônoma ou correspondem a encargos vinculados a empréstimo pessoal; (ii) definir se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta as regras de distribuição do ônus da prova nem estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. 4. Os registros eletrônicos demonstram que o Recorrente contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 1.500,00 mediante terminal de autoatendimento e validação biométrica, com liberação do crédito em sua conta bancária. 5. Os extratos comprovam o recebimento e a utilização do valor disponibilizado, além da existência de operações semelhantes realizadas ao longo do relacionamento bancário. 6. A rubrica “MORA CRED PESSOAL” não corresponde a contrato ou serviço autônomo, mas identifica encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo, ocasionado pela insuficiência de saldo nas datas de vencimento. 7. A validade do contrato originário não integra o objeto da demanda, limitada à legalidade dos lançamentos relativos aos encargos de mora. 8. A cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento configura exercício regular de direito da instituição financeira. Ausentes cobrança indevida e ato ilícito, não são cabíveis a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 2%, permanecendo suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO MARTINS BERNARDO, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de julho de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.