Processo 0004447-08.2025.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004447-08.2025.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004447-08.2025.8.16.0075   Processo:   0004447-08.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$7.520,63 Autor(s):   MATILDE GUALBERTO DA CUNHA Réu(s):   DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA I. RELATÓRIO   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MATILDE GUALBERTO DA CUNHA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.   Consta da inicial, em suma, que a parte autora aderiu ao grupo de consórcio nº 2669, cota 619.0, com o objetivo de adquirir um automóvel e efetuou o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais, totalizando R$7.520,63 (sete mil quinhentos e vinte reais e sessenta e três centavos).  Argumentou a autora que diante de dificuldades financeiras e da ausência de contemplação por sorteio ou lance, optou por desistir da participação no grupo consorcial, formalizando a desistência junto à ré e aguardou a restituição dos valores adimplidos no momento de encerramento do grupo.  Ocorre que, mesmo findado o grupo e reconhecido expressamente pela própria requerida nos autos do processo nº 0005870-71.2023.8.16.0075, evento 66.3, que houve o pagamento integral de 12 (doze) parcelas, a ré deixou de restituir os valores pagos.  Apontou, ainda, que em 16 de abril de 2025, após o trânsito em julgado da ação mencionada, a autora encaminhou notificação extrajudicial à requerida com pedido expresso de devolução da quantia paga, no entanto, não houve resposta.  Pugnou pela restituição da importância paga, de R$7.520,63 (sete mil quinhentos e vinte reais e sessenta e três centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Juntou documentos (mov. 1).   Houve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora (mov. 30). A parte apresentou agravo de instrumento, o qual foi provido em mov. 37.  Devidamente citada (mov. 51), a parte ré contestou o feito (mov. 52). Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, sustenta ausência de comprovação dos pagamentos alegados pela parte autora. Pleiteou o desconto/dedução da taxa de administração, do seguro de vida e da cláusula penal.  Pugnou pela aplicação do índice de correção existente no contrato e incidência da taxa de permanência. De mais a mais, alegou não haver se falar em indenização por danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.   Réplica ao mov. 56.  Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 63).  Alegações finais em mov. 67 e 68.  É o relatório.  Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procurador/curador e apresentam interesse de agir.  Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e as partes não requereram a produção de outras provas, realizo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC.  II.1. Da Impugnação à gratuidade da Justiça Concedida à parte autora.  Relativamente à preliminar de impugnação dos benefícios da…

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