Processo 0004447-71.2020.8.08.0021

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004447-71.2020.8.08.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004447-71.2020.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Marcos Antônio da Silva, denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 217-A c/c artigos 226, II, e 71, todos do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos a partir do ano de 2013 até o ano de 2017. A defesa técnica pleiteou a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. Argumentou a manifesta ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a medida. Sustentou que os fatos imputados são antigos, ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, e que não há nos autos elementos que demonstrem risco atual à ordem pública, perturbação à colheita de provas ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Defendeu, de igual modo, o vício decorrente da falta de contemporaneidade da prisão, visto que a ordem foi decretada em 2021 e o mandado cumprido apenas no ano de 2026 por fatos supostamente ocorridos nos anos de 2013 e 2017. Ressaltou que, durante todo o lapso temporal, o acusado manteve residência estável em Guarapari, exerceu atividade laboral regular na Região dos Lagos (RJ) com cadastro em órgãos oficiais do Estado, permaneceu com endereço conhecido pelas testemunhas e pela suposta vítima, além de atender prontamente a todas as intimações judiciais. Asseverou que o réu possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, de bons antecedentes e de boa conduta social, sem apresentar qualquer perigo à integridade da ofendida. Por fim, alegou que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP são adequadas e suficientes no caso em concreto. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, pugnando pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória. O órgão acusatório argumentou que os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal foram rigorosamente observados, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O Parquet ressaltou que as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão, especialmente porque o acusado fora localizado fora do distrito de culpa, e avaliou que a defesa não trouxe aos autos fato superveniente capaz de alterar a situação fática que justificou o encarceramento, julgando o momento processual como prematuro para a concessão da liberdade (ID 100314790). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que inexiste fato novo capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado quando do decreto da prisão preventiva do acusado. Desse modo, ratifico os fundamentos expostos na…

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