Processo 0004448-13.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004448-13.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004448-13.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, MANOEL RUBERLAN SANTOS PINHEIRO.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Manoel Ruberlan Santos Pinheiro, brasileiro, portador do RG nº 17.003.601-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 26 de maio de 1999, filho de Rosimere da Silva Santos e Almir Gomes Pinheiro, residente à Rua São Vicente, nº 506, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 150, § 1º (1º fato), do art. 129, § 13 (2º fato) e do art. art. 147 (3º fato), todos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 21 de julho de 2024, por volta das 20h00min, na residência da vítima, localizada na Rua São Vicente, nº 506, bairro São Lucas, nesta cidade, Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado MANOEL RUBERLAN SANTOS PINHEIRO, agindo com consciência e vontade, entrou nas dependências de casa alheia, contra a vontade tácita da moradora, J.M.M., sua ex convivente, o que fez ao pular o portão e uma das janelas da residência. O crime ocorreu no âmbito das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, eis que Jheniffer mantinha relacionamento com Manoel, o qual se encerrou aproximadamente duas semanas antes do fato. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de local, após o primeiro fato, o denunciado MANOEL RUBERLAN SANTOS PINHEIRO, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima J.M.M., sua ex-companheira, na medida em que a agarrou pelo braço e pelo pescoço, valendo-se de força. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em arranhões e escoriações nas regiões do pescoço e do antebraço. 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no segundo fato, o denunciado MANOEL RUBERLAN SANTOS PINHEIRO, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima J.M.M., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer “dessa noite você não passa, tenho uns amigos contrabandistas que virão me ajudar a te matar”, causando na vítima fundado temor. Enquanto estava agredindo a vítima, o denunciado proferiu a ameaça. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.9. Recepcionada a basilar (mov. 35.1), pessoalmente citado (item 45.1), o réu respondeu à acusação (seq. 71.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 68.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Odair Joanes da Silva e Maikon Levandowski, de cujas oitivas se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofertaram alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, com a condenação do incriminado pelo crime de violação de domicílio, a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção…

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