Processo 0004448-94.2025.8.26.0016

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004448-94.2025.8.26.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004448-94.2025.8.26.0016 (processo principal 1002841-63.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rogerio Mauro D`avola - Marcia Aparecida de Souza Franco - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Marcia Aparecida de Souza Franco em face de Rogerio Mauro D'avola, no âmbito da presente fase executiva destinada à satisfação de crédito de condenação de restituição de valores judiciais transitada em julgado. O feito principal versa sobre ação anulatória de cessão de crédito cumulada com devolução de quantias pagas, cuja sentença condenou a executada à devolução da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios (fls. 40/44), tendo a decisão transitado em julgado em data de 07/11/2024 (fls. 29). Iniciada a fase de cumprimento de sentença com a memória de cálculo atualizada em R$ 27.775,55 (fls. 12), a parte executada compareceu pessoalmente aos autos por meio de petição de balcão escrita de próprio punho (fls. 40/41), oportunidade em que declarou possuir a intenção de saldar o débito em atraso, solicitando que a quitação ocorresse em setembro de 2025 (fls. 40/41), época em que alegava que receberia o pagamento administrativo de seu abono de permanência estatal (fls. 41). Contudo, superado o prazo pretendido e após tentativas infrutíferas de contato extrajudicial promovidas pelo exequente (fls. 45/46), a executada manteve-se inerte, ensejando o regular prosseguimento do feito. Diante do inadimplemento e da inércia da devedora, foi proferida decisão deferindo a pesquisa e a constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado em R$ 30.107,48 (fls. 52/56), cálculo este devidamente embasado na planilha analítica de fls. 51. A diligência eletrônica restou plenamente frutífera, com o efetivo bloqueio do montante integral de R$ 30.107,48 em conta-corrente mantida pela devedora, sendo expedido o respectivo ato ordinatório para a sua regular intimação e ciência (fls. 61). Inconformada com a medida de constrição, a executada apresentou impugnação às fls. 70/78, sustentando a nulidade absoluta da penhora realizada. Em suas razões, alega a impenhorabilidade dos ativos bloqueados sob a justificativa de que decorreriam de verba remuneratória de natureza alimentar (abono de permanência), paga de forma acumulada e tardia pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 71/72). Ademais, assevera que a conta-corrente atingida serve de suporte para as suas despesas essenciais ordinárias e que os valores constritos situam-se em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a impenhorabilidade legal do art. 833, X, do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade da execução (fls. 75/77). Instado a se manifestar sobre a defesa apresentada (fls. 107), o exequente peticionou tempestivamente às fls. 111/119, rechaçando integralmente as teses defensivas. Sustenta que os próprios documentos fiscais e extratos colacionados pela executada demonstram a ausência de natureza alimentar imediata da verba, por se tratar de crédito retroativo e extraordinário acumulado por anos no valor histórico de R$ 53.708,46 (fls. 114). Revela, outrossim, que a devedora goza de excelente padrão financeiro, percebendo dupla fonte de renda líquida regular (aposentadoria estadual da SPPREV e remuneração ativa do Município de São Paulo) que ultrapassam R$ 9.200,00 mensais (fls. 118),…

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