Processo 0004449-05.2017.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0004449-05.2017.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] Nome: MARIA DE SOUSA SILVA Endere�o: desconhecido REU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE SOUSA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a autora, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela empresa demandada e que passou a ser surpreendida com cobrança de débito relativo a suposto consumo não registrado (CNR), apurado em fiscalização realizada pela concessionária, sem que lhe fosse assegurada a prévia notificação e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da formalização da exigência. Aduz a requerente que desconhecia a origem do débito e que, premida pela condição de usuária de serviço essencial controlado por empresa em posição monopolista, viu-se compelida a sujeitar-se às cobranças lançadas, sem ter tido a oportunidade de impugná-las administrativamente. Sustenta que a empresa demandada não observou o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicando critério de cálculo mais oneroso do que aquele adequado à hipótese, configurando cobrança abusiva. Com base nessas alegações, requereu: (a) tutela de urgência para abstenção de inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito e de interrupção do fornecimento de energia; (b) declaração de inexistência do débito cobrado a título de CNR; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (d) faturamento do consumo efetivamente praticado, conforme o regramento da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e sustentando a legalidade da cobrança, afirmando ter realizado inspeção na unidade consumidora da autora, lavrado o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, no qual constatou irregularidade no medidor, procedendo à cobrança com base nos arts. 129, 130 e 131 da Resolução ANEEL 414/2010. O feito permaneceu sobrestado em razão da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 4, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que transitou em julgado em 17 de junho de 2025, fixando tese jurídica vinculante aplicável ao presente caso. Com o dessobrestamento, as partes foram intimadas e manifestaram-se sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. Da competência e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), porquanto a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela demandada, concessionária de serviço público essencial. A incidência do CDC ao…
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