Processo 0004449-09.2020.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004449-09.2020.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0004449-09.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO : MARIA APARECIDA BORGES SOUSA ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Foi efetivado o ato citatório (evento 31). A parte executada requereu a concessão dos benefícios concernentes à justiça gratuita (evento  94), pedido que foi indeferido (evento 113). Irresignada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido para conceder a gratuidade da justiça ( evento 26, EXTRATOATA1 ). Por fim, o exequente informou o pagamento do débito principal, momento em que rogou pela extinção da execução fiscal. No que se refere aos honorários advocatícios, requereu que permaneçam com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 135). É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios, devendo permanecer suspenso o pagamento por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Promova-se  o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes  acerca do presente conteúdo.       Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.

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