Processo 0004449-89.2024.8.27.2731
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Arrolamento Comum Nº 0004449-89.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE : JOAO MIGUEL MOTA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA FERREIRA TRIGILIO DA SILVA (OAB TO06418B) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pela de cujus CRISTIANE DA MOTA MARINHO , falecida em 23/02/2023, proposto pelo herdeiro JOÃO MIGUEL MOTA SILVA . O feito foi sentenciado no evento 27, oportunidade em que foi homologado o pedido de adjudicação dos bens em favor do herdeiro, determinada a expedição da respectiva carta de adjudicação, bem como o bloqueio e a transferência dos valores deixados pela falecida para conta judicial vinculada aos autos, com posterior expedição de alvará. Determinou-se, ainda, a comprovação da transferência da motocicleta em favor do herdeiro incapaz. No evento 42, a parte requerente informou estar ciente da expedição da carta de adjudicação e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores. No evento 43, certificou-se que, embora a requisição de informações do evento 17, INF1, tenha indicado saldo bancário no valor de R$ 3.601,37 em nome da de cujus , a posterior ordem de bloqueio não resultou na constrição de qualquer quantia. No evento 52, a parte requerente juntou cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV, comprovando a transferência da motocicleta em favor do herdeiro incapaz, e reiterou o pedido de bloqueio e transferência dos valores bancários. Com vistas, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prestação de contas, diante da comprovação de que a motocicleta foi transferida para a titularidade do herdeiro menor. É o relatório necessário. DECIDO. 2. Fundamentação. Relativamente à comprovação da transferência da motocicleta em favor do herdeiro incapaz, é caso de sua homologação, uma vez que a documentação apresentada no evento 52 demonstra que o veículo se encontra registrado em nome de JOÃO MIGUEL MOTA SILVA , tendo sido devidamente resguardados os direitos do sucessor menor, conforme parecer favorável do Ministério Público. Quanto ao pedido de expedição de alvará, verifica-se que a requisição de informações realizada no evento 17, INF1, identificou saldo bancário no valor total de R$ 3.601,37. Entretanto, a posterior ordem de bloqueio, documentada no evento 17, INF2, não localizou saldo positivo nas instituições financeiras pesquisadas. Desse modo, não houve constrição nem transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos, circunstância que inviabiliza a expedição do alvará anteriormente autorizado. Desse modo, inexistindo valores constritos ou depositados em conta judicial vinculada aos autos, deverá a parte requerente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito quanto aos ativos anteriormente identificados, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3. Dispositivo. Ante o exposto: I – JULGO BOAS as contas apresentadas no evento 52, relativamente à comprovação da transferência da motocicleta Honda/Biz 125 Mais, placa MWO1G03 , em favor do herdeiro incapaz JOÃO MIGUEL MOTA SILVA , nos termos do pedido de adjudicação e da sentença proferida no evento 27; II – DECLARO prejudicado, por ora, o pedido de expedição de alvará , diante da inexistência de valores bloqueados ou depositados em conta judicial vinculada aos autos, conforme certificado no evento 43; III – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique eventual providência que pretenda adotar quanto aos valores bancários…
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