Processo 0004450-32.2025.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004450-32.2025.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004450-32.2025.4.05.8310 APELANTE: MARISA VALERIA DA SILVA BATISTA VAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 9.394/96. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO ANULATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (Pró-reitora de pós-graduação e pesquisa - PR2), contra sentença que, nos autos de ação objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa da UFRJ que culminou no cancelamento do reconhecimento do Diploma de Mestrado em Ciências da Educação, em favor da parte autora, julgou improcedentes os pedidos, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, §8º-A do CPC, determinando que sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para esse tipo de demanda, crédito sujeito à suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da requerente. 2. A controvérsia recursal versa sobre: (i) a ocorrência de decadência administrativa para anulação do ato de reconhecimento do diploma estrangeiro; e (ii) a legalidade da revisão administrativa que culminou no cancelamento da revalidação anteriormente concedida. 3. A parte apelante sustenta: 3.1 que obteve o reconhecimento do diploma estrangeiro em 30/01/2019, após aprovação em todas as etapas do procedimento administrativo; 3.2 que, em 2024, mais de cinco anos após o reconhecimento, a universidade promoveu o cancelamento do ato com base em critérios não previstos no edital; 3.3 que houve afronta ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; 3.4 que a Administração procedeu a reanálise indevida de processo administrativo já encerrado, violando a segurança jurídica e a confiança legítima. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões. 5. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis decai em cinco anos, contados da data de sua prática, salvo má-fé, considerando-se exercido esse direito com a adoção de qualquer medida administrativa que importe impugnação à validade do ato (§2º). 6. No caso concreto, verifica-se que, após o reconhecimento do diploma em 30/01/2019, a universidade instaurou procedimento administrativo revisional em 2020, em atendimento a recomendação do Ministério Público Federal, formalizado por meio da Carta nº 001/2020, de 22/01/2020, mediante a qual notificou os interessados acerca da revisão dos diplomas obtidos no exterior entre os anos de 2015 e 2019, solicitando documentação complementar apta a comprovar residência no exterior durante o curso. 7. A instauração do procedimento administrativo revisional em 22/01/2020, portanto antes do decurso do prazo quinquenal, constitui exercício do poder de autotutela e interrompe o prazo decadencial, nos termos do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/99, afastando a alegação de decadência administrativa. 8. No mérito, a revalidação de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu submete-se ao disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/1996, que condiciona o reconhecimento à existência, na instituição revalidadora, de curso reconhecido…

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