Processo 0004450-49.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004450-49.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0004450-49.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo(s):   Marisa Riberio da Silva Polo Passivo(s):   MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no mov. 24 contra a sentença terminativa proferida por este Juízo. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Destarte, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os declaratórios para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante quanto à omissão, uma vez que a petição de mov. 18 regularizou o polo ativo e demonstrou a condição de microempresa mediante certidão simplificada e contrato social, suficientes a provar o enquadramento e a legitimidade para demandar nos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRESA AUTORA QUE COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA. CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL QUE ATESTA QUE A ORA RECORRENTE SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II- Questão em discussão: Comprovação (ou não) da qualificação da reclamante como microempresa para fins de se aferir a sua capacidade postulatória perante o Juizado Especial. III- Razões de decidir: Certidão simplificada atualizada da Junta Comercial do Estado do Paraná que é suficiente para fins de comprovação da condição de microempresa. IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR 0039633-94.2024.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 22/04/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2026) Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, revogando integralmente a sentença terminativa de mov. 20 e determinando o regular prosseguimento da ação. DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial de evento 13. À Secretaria para corrigir o polo ativo, nele devendo figurar a pessoa jurídica SACOLÃO RIBEIRO LTDA.   COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95) Recebo a documentação de evento 18, como comprovação de que a parte autora é microempresa.   DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer "o pagamento imediato do saldo da indenização securitária ou depósito judicial da quantia de R$ 35.177,80" (evento 1.1). De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no Fórum Nacional de Juizados…

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