Processo 0004450-94.2023.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004450-94.2023.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004450-94.2023.8.17.2470 AUTOR(A): IMOBILIARIA E AGROPECUARIA SANTA CRUZ LTDA RÉU: DARLUCE SOARES BARRETO SENTENÇA Imobiliária e Agropecuária Santa Cruz Ltda propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos contra Darluce Soares Barreto. A autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 10 da Quadra P do Loteamento Santa Cruz II, por meio da qual assumiu a obrigação de pagar as parcelas do preço ajustado. Contudo, a ré incorreu em inadimplência financeira prolongada. Sustenta que o saldo devedor foi fixado em perícia contábil no valor de R$ 82.834,37 nos autos da anterior ação de consignação em pagamento promovida pela própria ré (ID 205075865). Diante da falta de pagamento e após notificação extrajudicial infrutífera (ID 144296707), requereu a declaração da rescisão do contrato, a reintegração de posse do bem, o abatimento da multa penal compensatória e indenização por perdas e danos decorrentes do uso do imóvel (ID 144296698). Juntou documentos. A ré, devidamente citada por oficial de justiça, apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a pretensão da autora de rescindir o contrato e cobrar valores encontra-se prescrita. Argumentou que a mora ocorreu sem culpa sua, em decorrência de bloqueio judicial imposto sobre os lotes pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Recife entre os anos de 1998 e 2014 (ID 202337180). Informou ter ajuizado a ação consignatória nº 0001146-63.2018.8.17.2470 para adimplir o saldo devedor que entendia correto. Alegou que construiu residência própria sobre o terreno e que inexiste dever de indenizar a título de fruição por se tratar de lote de terra nua, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 202337180). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo que o prazo prescricional foi interrompido e suspenso pelo trâmite da ação consignatória judicial (ID 205075864). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina declarou sua incompetência em razão da prevenção da 3ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos (ID 214491980). O processo foi devidamente associado à ação de consignação em pagamento (ID 231483579). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o prazo decorreu sem qualquer manifestação de ambos os litigantes (ID 241338223). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A ré arguiu em sua peça defensiva a prescrição da pretensão de rescisão contratual e de cobrança dos valores em atraso (ID 202337180). Defende que, por ter sido o negócio celebrado originalmente no ano de 1998 (ID 144296705), o prazo para o ajuizamento da ação rescisória já teria escoado. Contudo, a tese prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, diante das nuances jurídicas e fáticas que permearam a relação obrigacional havida entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão de resolução de compromisso de compra e venda, sob o fundamento de inadimplemento do adquirente, ostenta natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto na legislação civil (artigo 205 do Código Civil). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolida a…

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