Processo 0004451-52.2013.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004451-52.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO COSTA JUNIOR - AM4337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO COSTA JUNIOR - AM4337 DESTINATÁRIO(S): ECOMIX-MOAGEM E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA AUGUSTO COSTA JUNIOR - (OAB: AM4337) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457236978) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004451-52.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004451-52.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO COSTA JUNIOR - AM4337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO COSTA JUNIOR - AM4337 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004451-52.2013.4.01.3200 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença (r.ú. 403/414): A ação foi julgada procedente, conforme se depreende do dispositivo: A ECOMIX MOAGEM E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA interpôs apelação (r.ú. 418/434). Alega, em síntese: a) que o recurso é tempestivo e que a empresa faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de dificuldades financeiras; b) que não restou demonstrada qualquer culpa ou dolo da recorrente no acidente de trabalho que vitimou o empregado, havendo inclusive elementos que apontam para a culpa exclusiva da vítima, que já havia encerrado sua jornada, registrado o ponto, guardado os EPIs e, mesmo assim, retornou por conta própria ao telhado, sem supervisão, ocasião em que ocorreu a queda; c) que o INSS não comprovou adequadamente os gastos realizados com o benefício previdenciário, tampouco demonstrou robustamente a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente, limitando-se a alegações genéricas; d) que, conforme depoimentos e documentos, a empresa fornecia regularmente os EPIs, realizava treinamentos e reuniões sobre segurança, e fiscalizava o uso dos equipamentos, não podendo sua responsabilidade ser presumida; e) que a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, o que não ocorreu no caso; f) que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, o que afastaria ou reduziria a condenação imposta; g) que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado o adequado exame do nexo causal e da conduta da vítima; h) por fim, requer a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a exclusão da condenação e dos honorários de sucumbência fixados em 10%. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação (r.ú. 454/461). Alega, em síntese: a) que a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade da empresa e determinado o ressarcimento, fixou indevidamente como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária a data da citação, quando deveria ter considerado o momento do efetivo prejuízo, isto é, a data do início do pagamento (DIP) do benefício de pensão por morte –…
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