Processo 0004452-26.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004452-26.2024.8.27.2737/TO AUTOR : JULIA FERREIRA AVELAZ ROCHA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS movida por JULIA FERREIRA AVELAZ ROCHA em detrimento de BANCO BRADESCO S.A ., partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 2.191,69 (contrato nº 07250007655444311429). Sustenta veementemente que nunca manteve qualquer relacionamento jurídico com o banco réu. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Gratuidade deferida ( evento 6, DECDESPA1 ) Citado, o réu apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legitimidade da cobrança. Colacionou extratos bancários detalhados demonstrando que a autora possui conta corrente ativa, na qual recebia salário e onde eram debitadas as parcelas do empréstimo pessoal objeto da lide. Arguiu a má-fé da autora e requereu a improcedência total. Houve réplica ( evento 25, REPLICA1 ). O feito foi sobrestado por força de IRDR e, após o levantamento da suspensão ( evento 52, DECDESPA1 ), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. 1. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a suposta existência de relação jurídica entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. No presente caso, a requerida logrou…
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