Processo 0004452-35.2012.8.11.0007
TJMT • Execução de Título Judicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 0004452-35.2012.8.11.0007. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MILTON DIAS DA SILVA & CIA LTDA - ME, MILTON DIAS DA SILVA, NIVALDA DE SOUSA MATOS 1. RELATÓRIO. Trata-se de Execução de Título Judicial (oriunda de Ação Monitória), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MILTON DIAS DA SILVA & CIA LTDA – ME, MILTON DIAS DA SILVA e NIVALDA DE SOUSA MATOS, fundada em contrato de adesão a produtos e serviços bancários (Contrato nº 117.702.924), no valor original de R$ 92.124,56 (noventa e dois mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para R$ 295.641,63 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) conforme demonstrativo de outubro de 2017. A demanda tramita desde setembro de 2012. O título executivo judicial constituiu-se de pleno direito em razão da inércia dos executados após regular citação (certidão de fls. 68). Intimados para pagamento voluntário (mandados cumpridos em junho e julho de 2017), os executados quedaram-se inertes. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas, sem êxito, as seguintes diligências: (i) penhora online via BACENJUD (março de 2018 – resultado negativo para todos os executados); (ii) pesquisa e restrição via RENAJUD, com localização de dois veículos (motocicletas TRAXX/JL125-9, placas OBG0611 e OBA4131); (iii) cumprimento de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, restando infrutífero, pois os executados informaram ao Oficial de Justiça que já haviam se desfeito dos bens, desconhecendo seu paradeiro (certidão de ID 100156739). Intimada para indicar outros bens passíveis de constrição (intimações de IDs 105439943 e 109852749), a parte exequente requereu, sucessivamente, dilações de prazo e, ao final, em petição de 19 de abril de 2024 (ID 153086158), pleiteou medidas executivas atípicas, a saber: (a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados; (b) apreensão de passaporte; e (c) inscrição no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Por decisões de IDs 152090847, 152284654, 176313673 e 180895795, o Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, III, do CPC), advertindo que, decorrido o prazo, a parte exequente deveria indicar bens novos passíveis de penhora, sob pena de extinção, e que a mera reiteração de pedidos de busca pelos sistemas disponíveis ao Judiciário implicaria extinção de plano. Em 29 de janeiro de 2025 (ID 182228125), a exequente apresentou nova petição requerendo, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, mediante ofício às principais operadoras (Mastercard, Visa, Elo, American Express, Hipercard, Alelo, C6 Bank, Inter, Nubank e Itaú), sem indicar bens novos passíveis de penhora. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da situação processual e do descumprimento da determinação judicial. Inicialmente, cumpre registrar que o Juízo, por decisões anteriores (IDs 152090847 e 152284654), foi absolutamente claro ao estabelecer as condições para o prosseguimento da execução: a parte exequente deveria indicar bens passíveis de penhora que não fossem os já indicados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o término da suspensão de um ano, sob pena de extinção do feito. Advertiu-se, expressamente, que a mera reiteração de pedidos de busca pelos sistemas disponíveis ao Judiciário implicaria extinção de plano. A…
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