Processo 0004452-46.2024.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004452-46.2024.8.17.3370 AUTOR(A): ALOISIO INACIO DE OLIVEIRA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A ALOISIO INACIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais contra ASPECIR PREVIDENCIA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, também qualificados, alegando, em suma, que, na qualidade de aposentado, foi surpreendido com diversos descontos não autorizados em sua conta bancária, efetuados pelas empresas rés, com as quais afirma jamais ter estabelecido qualquer vínculo contratual. Narra que, apesar de ter buscado uma solução administrativa via PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), os problemas não foram integralmente resolvidos, o que lhe causou transtornos e abalos morais. Ao final, requereu basicamente a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais de praxe. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, extratos bancários e reclamações administrativas. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação, determinando-se a citação das rés (id. 178730537). Foi realizada audiência de conciliação (id. 184588442), na qual a parte autora celebrou acordo com a ré UNIÃO SEGURADORA S/A, que compareceu em substituição à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA. Na mesma solenidade, não houve acordo com a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e registrou-se a ausência da ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Regularmente citada, a ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou defesa, em forma de contestação (id. 181445161), alegando, em síntese, como preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mera operacionalizadora de descontos para outra empresa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação pelo autor e a licitude das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Regularmente citada, a ré ASPECIR PREVIDENCIA apresentou contestação em conjunto com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (id. 184539906). Alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A constasse como ré, por ser a efetiva responsável pelo contrato de seguro. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a ausência de dano moral e informou a restituição dos valores descontados. Regularmente citada, a parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. não apresentou defesa, conforme atesta a ausência no termo de audiência de id. 184588442 e a falta de peça de defesa nos autos. Sobreveio sentença parcial (id. 199161365), que homologou o acordo celebrado entre o autor e a UNIÃO SEGURADORA S/A (em nome da ASPECIR), extinguindo o feito em relação a estas e determinando o prosseguimento da demanda quanto às rés EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Instada a se manifestar (id. 201262805), a parte autora requereu o prosseguimento do feito em face das rés remanescentes. Em…
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