Processo 0004452-48.2019.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004452-48.2019.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada pelo ESPÓLIO de MARIA LEDA IRINEU SALES, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - Metlife - (1ª ré) e BANCO ITAUCARD S/A (2º réu) em que pretende o autor a condenação da 1ª ré (Metlife) ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização por danos materiais, e que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que, em 28/03/2017, o cônjuge da falecida foi contatado por funcionários do 2º réu (Itaucard), ocasião em que contratou um seguro de vida completo para sua esposa, que abrangeria cobertura para morte natural e acidental, mediante o desconto mensal de R$ 54,50 em seu cartão de crédito. Narra que houve o débito de 11 parcelas, mas que jamais recebeu qualquer documento ou apólice do seguro contratado. Sustenta que a segurada faleceu em 26/02/2018 e que, ao solicitar a abertura do sinistro, a 2ª ré estornou os valores do prêmio na fatura do cartão de crédito de forma unilateral. Afirma que a 1ª ré (Metlife) negou o pagamento da indenização securitária na via administrativa, sob a justificativa de que o seguro contratado não contemplava indenização para morte decorrente de causas naturais, e informou apenas o direito ao ressarcimento de auxílio funeral e cesta básica. Assevera que houve falha no dever de informação e descumprimento da oferta firmada no momento da contratação por telefone. Decisão de id. 157 que defere gratuidade de justiça ao autor. Contestação do 2º réu (Itaucard) de id. 176, em que argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio, e, ainda, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que atendeu ao dever de informação, pois, após o contato telefônico do representante da parte autora em 01/03/2018, prestou os devidos esclarecimentos sobre as regras de cobertura, efetuou o cancelamento do seguro, e o estorno dos valores a pedido do próprio cliente. Defende que o autor não sofreu danos materiais, diante da inexistência de ato ilícito. Sustenta que não sofreu danos morais, e que não deve ser deferida a inversão do ônus da prova. Contestação da 1ª ré (Metlife) de id. 371, em que alega a ausência de cobertura contratual para o sinistro reclamado, que a apólice de seguro prevê cobertura de indenização apenas para morte acidental, e que o atestado de óbito aponta que a segurada faleceu em decorrência de causas naturais (choque hipovolêmico, transplante hepático, hepatocarcinoma e cirrose hepática descompensada). Sustenta que a recusa do pagamento na esfera administrativa é legítima, pois está fundamentada nas cláusulas limitativas de risco do contrato. Narra que o Banco Itaucard atua como estipulante é mandatário do segurado, e detém a responsabilidade de repassar as informações do contrato e manter a posse da apólice. Afirma que o autor não sofreu danos morais, e que o ônus da prova não deve ser invertido. Réplica de id. 432. Decisão de id. 449 que determina que as partes se manifestem em provas. Manifestação do autor de id. 462, em que informa não possuir provas a produzir. Manifestação do 2º réu (Itaucard) de id. 468 em que informa não possuir provas a produzir. Manifestação da 1ª ré (Metlife) de id. 471 em que requer a produção de prova pericial médica indireta e de prova documental suplementar. Decisão saneadora de id. 493 que rejeita preliminares, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial médica indireta, e a…

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