Processo 0004452-52.2026.8.16.0024

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004452-52.2026.8.16.0024
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Almirante Tamandaré
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0004452-52.2026.8.16.0024 1. RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO 2. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de PETERSON HENRIQUE DIAS DOS SANTOS, pela prática, em tese, do(s) delito(s) do art. 33 da Lei 13.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento do flagrante, em razão da existência de vícios formais; realização da audiência de custódia e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares ao conduzido. É o relatório. A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 1º Volume. 10ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 1987; p. 234). Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal, a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um procedimento judicial prévio e com decisão fundamentada. Porquanto, mais do que nunca, o auto de flagrante tem que descrever com clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e porquanto indelegável), documentar com exatidão os fatos para que se possa averiguar a legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com destaque à preservação de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado. Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de prisão conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo motivo para o relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade. Neste contexto, são exigências formais do ato: a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade policial com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e não do local onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP); b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas. Como a disposição legal traz a expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas sejam ouvidas; c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional ao silêncio (art. 5o., LXIII, CF). Caso prefira o autuado permanecer calado, tal fato haverá de ser informado claramente; d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando se exige a apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização, “será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP); e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP). Este é o documento pelo qual o autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão. Para tanto, a nota de culpa deve trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão, do condutor, das testemunhas e da imputação penal que lhe é feita; f) informação da concessão ao autuado de…

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