Processo 0004453-07.2018.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004453-07.2018.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004453-07.2018.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Correção Monetária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CAMILA PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDISON PEREIRA PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CELEBRE AGENCIA DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 16.846.242/0001-30 (APELANTE), RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMILA PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDISON PEREIRA PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CELEBRE AGENCIA DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 16.846.242/0001-30 (APELADO), RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUDMILLA DE MOURA BOURET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, DO CPC – INADEQUAÇÃO DA MEDIDA – FASE EXECUTIVA SUBMETIDA À DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ART. 921 DO CPC – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – PROVIDÊNCIA LEGAL – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. A ausência de localização de bens penhoráveis ou a momentânea inércia do exequente em indicar novos meios executivos não autoriza a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, porquanto a hipótese encontra disciplina específica no artigo 921 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução e o posterior arquivamento provisório, com observância da prescrição intercorrente. A extinção do processo por abandono, quando já estabilizada a relação processual, depende de requerimento da parte executada, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável sua decretação de ofício. Demonstrada a adoção de procedimento incompatível com a sistemática própria da fase executiva, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-07.2018.8.11.0008 APELANTE: CAMILA PEREIRA DA SILVA APELADA: CELEBRE AGÊNCIA DE EVENTOS LTDA – ME RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAMILA PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, Dr. Silvio Mendonça Ribeiro Filho, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos nº 0004453-07.2018.8.11.0008, promovido em…

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