Processo 0004455-96.2019.8.17.0000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004455-96.2019.8.17.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004455-96.2019.8.17.0000 RECORRENTE: FERNANDO DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: LUIZ FERNANDO COSTA CARVALHO e OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 54925053, págs. 01/19), interposto por FERNANDO DA COSTA CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora recorrente (Id nº 48057418, págs. 01/09). A demanda rescisória visava desconstituir acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0011214-98.2004.8.17.0001, o qual condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão da apropriação indevida de valores pertencentes à sua falecida irmã, Maria do Carmo da Costa Carvalho (Id nº 35832992, pág. 01). Em suas razões recursais (Id nº 54925053, págs. 01/19), o recorrente alega, inicialmente, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise da tempestividade de seu recurso adesivo e quanto à extensão dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros sucessores. Aponta, ademais, ofensa aos artigos 191, 500 e 511 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo que o prazo para interposição do recurso adesivo deveria ter sido contado em dobro em razão da existência de litisconsórcio com procuradores distintos, o que tornaria o apelo tempestivo. Sustenta, ainda, violação ao artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, sob o argumento de que o benefício da assistência judiciária gratuita constitui direito personalíssimo e não se transmite automaticamente aos herdeiros, razão pela qual o recurso de apelação dos ora recorridos deveria ter sido considerado deserto por ausência de preparo. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 159, 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916, sustentando que a condenação indenizatória teria se baseado em dano hipotético, sem comprovação efetiva do prejuízo, bem como que a controvérsia possuiria natureza típica de ação de prestação de contas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Os recorridos DANIELA DIAS DOS SANTOS e LUIZ FERNANDO COSTA CARVALHO apresentaram contrarrazões no Id nº 56162457, págs. 01/15, ao passo que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também ofertou contrarrazões ao recurso especial, conforme Id nº 56436842, págs. 01/14. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC O recorrente sustenta a existência de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, apontando ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à tempestividade do recurso adesivo e à extensão da gratuidade da justiça aos herdeiros sucessores. Da análise do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração (Id n° 53934278, pág. 04), verifica-se, sem qualquer esforço, que o colegiado apreciou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pelo ora recorrente, afastando expressamente a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. “Alega-se ainda que o acórdão teria incorrido em…

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