Processo 0004456-03.2021.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004456-03.2021.8.16.0077 Processo: 0004456-03.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.272,19 Exequente(s): IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA representado(a) por MAYSA CRISTINA SILVA Executado(s): JULIANO BARAVIEIRA DECISÃO 1. Trata-se de execução em que, após a realização de diligências para localização de bens em nome da parte executada, não foram encontrados, até o momento, bens passíveis de constrição. A parte exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário. É o breve relatório. Decido. 2. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça fixou que além do lapso temporal para reiteração da busca de bens através do sistema Sisbajud, deve também ficar demonstrada a necessidade de referida renovação, cabendo ao Magistrado, a luz do princípio da razoabilidade, verificar a necessidade de renovação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) De igual forma, os julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD), ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES” (RESP 1328067/RS, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/04/2013, DJE 18/04/2013). 2. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD), MOSTRA-SE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS, NOTADAMENTE QUANDO NÃO ENCONTRADOS OUTROS BENS EM NOME DO DEVEDOR. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0039862-59.2020.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00398625920208160000 PR 0039862-59.2020.8.16.0000 (ACÓRDÃO), RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, DATA DE JULGAMENTO:…
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