Processo 0004456-48.2016.4.03.6002
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0004456-48.2016.4.03.6002 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: ITACI LOPES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF14484-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON FONSECA MACHADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta pela defesa de ITACI LOPES FILHO (nasc. 28.3.1965) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal em Dourados-MS, que o condenou pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/03, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A denúncia narra, em apertada síntese, que, no dia 26 de outubro de 2016, na BR 267, nas proximidades do minianel rodoviário do município de Maracaju/MS, ITACI LOPES FILHO, policial militar, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, importou revólver Rossi, calibre 357 Magnum (uso restrito), 50 munições calibre .357 Magnum (uso restrito), 81 cartuchos de munições .32 S&W L AGUILA, 100 (cem) cartuchos de munições calibre .45 (quarenta e cinco), 50 cartuchos de munições calibre, 38 SPL. 1O cartuchos de munições calibre 380 (trezentos e oitenta) AUTO PMC, 04 cartuchos de munições calibre 380 AUTO+P CBC, sem autorização da autoridade competente (Id. 315749715 – p. 3/6). A denúncia foi recebida em 1.2.2018 (Id 315749715 – p. 15/20) e a sentença publicada em 20.3.2023 (Id 315750984). A defesa interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, ilicitude da prova que subsidiou a denúncia e cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova testemunhal. No mérito, requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei n. 10.826/2003(Id 315751084 – p. 21/28). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (Id 315751099). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso defensivo (Id 328595580). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15(quinze) dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, ilicitude da prova que subsidiou a denúncia e cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova testemunhal. No mérito, requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 20 da Lei n. 10.826/2003 Antes de analisar o mérito, é necessário apreciar as preliminares suscitadas pela defesa. Da competência da Justiça Federal A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, ao argumento de que a aquisição do armamento ocorreu no território nacional À defesa não assiste razão. Para a fixação da competência da Justiça Federal não se exige o reconhecimento da transnacionalidade da conduta, sendo suficiente a prova de indícios concretos de isso haja ocorrido. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "CORPUS. DIREITO…
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