Processo 0004456-86.2025.8.16.0004
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004456-86.2025.8.16.0004 Processo: 0004456-86.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$214.736,80 Polo Ativo(s): ABÍLIO MANOEL HONÓRIO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Relatório. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo o excesso de execução, em razão da aplicação incorreta dos critérios de correção e juros moratórios quanto ao crédito principal, no montante de R$ 5.432,71 (mov. 9.1). A parte exequente se manifestou (mov.13.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Critérios para a fixação de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública. A questão envolvendo os índices de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública nas condenações que lhe forem impostas é objeto de constantes debates na doutrina e na jurisprudência. Isso se dá notadamente em razão das sucessivas alterações legislativas sobre a matéria. Após intenso debate, algumas premissas foram firmadas em definitivo no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base nos índices aplicados para a remuneração da caderneta de poupança prevista no artigo 100, §12, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). Por outro lado, julgou constitucional a incidência de juros de mora com base nos índices aplicados para a remuneração da caderneta de poupança nos débitos da Fazenda Pública, com exceção daqueles devidos nas condenações de natureza tributária. A decisão restou assim ementada: “(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza…
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