Processo 0004457-07.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0004457-07.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A IMPETRADO: JUIZ(A) DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b725e8c proferida nos autos. Vistos. ATENTO BRASIL S/A impetra mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato da Excelentíssima Juíza da 24a Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000418-89.2026.5.05.0024, em que litiga contra ALINE CRISTINA MAGALHAES SALES. aqui indicada como litisconsorte passiva. A impetrante alega, em síntese, que, nos autos da supracitada Ação Trabalhista, deferiu a Antecipação de Tutela em favor da reclamante determinando à reclamada o restabelecimento de seu plano de saúde, nos mesmos moldes de antes da ruptura do contrato de trabalho, inclusive com o custeio pela acionada. Aduz que a empregada, ora litisconsorte passiva, fora dispensada por justa causa em razão de falta grave por esta cometida. Alega que a “empresa não pode ser compelida a manter um benefício acessório de um contrato principal que foi legitimamente rescindido pela falta mais grave capitulada na legislação trabalhista, o ato de improbidade”, e que “a decisão impugnada impõe obrigação desproporcional, ilegal e fundada em premissas fáticas não comprovadas, configurando flagrante violação a direito líquido e certo da impetrante”. Aponta como ato coator a decisão de Id 81b81c7, de 14/05/2026, cujo teor é o seguinte: “ALINE CRISTINA MAGALHAES SALES, reclamante, requereu Antecipação de Tutela, na forma do art. 300 do atual CPC, in inaudita altera pars reclamação trabalhista ajuizada contra ATENTO BRASIL S/A. Aduz que, em 13/0/2026, seu contrato de trabalho com a reclamada foi rompido por justa em razão de um equívoco envolvendo um capacete pertencente a outra empregada. Alega que a penalidade aplicada é manifestamente nula e discriminatória, diante da absoluta ausência de gravidade apta a justificar a penalidade máxima, bem como que jamais sofreu qualquer penalidade disciplinar ao longo de praticamente sete anos de vínculo empregatício. Afirma que se encontra grávida, protegida pelo manto da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Sustenta que foi formalmente informada de que a cobertura do plano de saúde seria cancelada em 01.05.2026, circunstância que compromete diretamente a continuidade do acompanhamento médico gestacional. Diante disso, pugna pelo imediato restabelecimento do plano de saúde,nas mesmas condições anteriormente praticadas durante o contrato de trabalho, com custeio integral pela acionada, garantindo-se a continuidade do acompanhamento pré-natal e dos demais procedimentos médicos necessários durante a gestação. Pois bem. A norma do art. 300 do atual código de rito, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT, descreve as hipóteses em que a antecipação da tutela pode ser concedida, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo. O exame do documento de ID n.ed708eb revela que a autora se encontra grávida, com aproximadamente 17 semanas e 05 dias de gestação, em 17/04/2026 e o TRCT de ID a34e949b comprova a despedida em 13/04/2026, quando reclamante já estava grávida. A Constituição Federal (ADCT) garante à empregada gestante…
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