Processo 0004458-56.2020.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004458-56.2020.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004458-56.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004458-56.2020.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ALBINO CARDOSO SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) APELANTE : ANTONIO RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)   EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOCUMENTAL DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. DOLO ESPECÍFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VALOR PROBATÓRIO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos réus e manteve sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, relacionada à liberação e liquidação de despesas com combustíveis sem documentação comprobatória mínima, ocasionando dano ao erário municipal no valor de R$ 74.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à demonstração concreta do dano ao erário previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à configuração do dolo específico, individualização das condutas e demonstração do nexo causal; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar os limites probatórios das decisões do Tribunal de Contas do Estado; e (iv) verificar se houve omissão ou contradição acerca da conclusão referente à destruição deliberada de documentos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado demonstra que o dano ao erário não decorre de presunção abstrata, mas da constatação concreta de saída de recursos públicos sem comprovação mínima da efetiva destinação em benefício do interesse público. 4. A ausência de requisições de abastecimento, relatórios de consumo e controle de quilometragem inviabiliza a verificação da regular aplicação dos recursos públicos e caracteriza prejuízo material efetivo ao patrimônio municipal. 5. O art. 63 da Lei nº 4.320/1964 impõe a regular liquidação da despesa pública mediante documentação comprobatória idônea, sendo ilícita a autorização de pagamentos sem o correspondente lastro documental. 6. Não há contradição no acórdão ao afastar o dano presumido e reconhecer prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de comprovação da correta aplicação das verbas públicas. 7. O acórdão examina expressamente o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021 e diretrizes do Tema 1.199 do STF. 8. A prática reiterada e prolongada de pagamentos sem documentação essencial de controle evidencia atuação consciente e voluntária direcionada à realização de despesas em desconformidade com a legislação financeira. 9. O ex-Prefeito teve sua conduta individualizada pela autorização reiterada de pagamentos sem suporte documental mínimo, em violação aos deveres de fiscalização e cautela inerentes ao cargo. 10. O ex-Controlador Interno teve sua conduta individualizada pela validação e chancela de despesas sabidamente desprovidas de documentação comprobatória, em abdicação voluntária de suas funções constitucionais de controle. 11. O nexo causal entre as condutas dos embargantes e o prejuízo ao erário decorre da…

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