Processo 0004458-70.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004458-70.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004458-70.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0005867-97.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: ANDRESSA BENICIO DE MELO BARBOSA, representada por ANTONIO BENICIO BARBOSA RELATOR: Des. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0005867-97.2024.8.17.2001, ajuizada por ANDRESSA BENICIO DE MELO BARBOSA, representada por ANTONIO BENICIO BARBOSA. A decisão agravada, lançada ao ID 227017105, determinou o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do montante de R$ 300.000,00, com posterior liberação em favor da empresa prestadora SANLIFE HOME CARE, em razão de alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida para custeio de tratamento domiciliar de alta complexidade, na modalidade home care 24 horas. A operadora pede, em suma, a tutela de urgência para atribuição do efeito suspensivo. Passo a analisar o pedido liminar. Da interpretação teleológica dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível concluir pela viabilidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado pela agravante deve decorrer da verossimilhança das alegações deduzidas em seu recurso, aferida em cognição sumária e não exauriente. Aliado a isso, deve o magistrado, diante da situação fática do caso concreto, avaliar se há — ou não — perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento simultâneo dos dois requisitos legais. Para além disso, a concessão da tutela recursal sem a prévia oitiva da parte adversa, por implicar diferimento do contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, ou quando a ciência da parte contrária puder comprometer a efetividade da medida judicial requerida. Compulsando os autos originários, verifico que, posteriormente à interposição do presente recurso, foi proferida nova decisão no ID 234420169, por meio da qual o Juízo de origem apreciou requerimento formulado pela ora agravante de substituição da penhora em dinheiro por Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507076134, no valor de R$ 390.000,00, bem como pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Na referida decisão superveniente, o magistrado de origem indeferiu o pedido de substituição do bloqueio em dinheiro por seguro garantia judicial, mantendo hígida a constrição via SISBAJUD, ao fundamento de que o bloqueio não possuiria finalidade meramente acautelatória, mas satisfativa, destinando-se ao custeio imediato de tratamento domiciliar de alta complexidade de paciente com sequelas neurológicas graves, acamada, traqueostomizada e totalmente dependente. De início, registro que a decisão superveniente não acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, porquanto não revogou, substituiu ou tornou ineficaz a decisão…

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