Processo 0004459-39.2023.8.16.0189

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004459-39.2023.8.16.0189
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 0004459-39.2023.8.16.0189 Processo:   0004459-39.2023.8.16.0189 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.220,28 Exequente(s):   Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s):   ADELITA DE CASSIA DE ANDRADE GARBELLOTTI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 37.1, na qual reconheceu o pagamento integral dos tributos em execução, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando ainda o levantamento de qualquer constrição judicial incidente sobre bens dos executados e o arquivamento oportuno do feito. Sustenta a embargante que, embora a execução fiscal tenha sido extinta pelo pagamento dos tributos, a sentença atribuiu indevidamente a responsabilidade pelas custas processuais ao exequente. Afirma que, segundo o princípio da causalidade e precedentes do TJPR e do STJ, as custas remanescentes deveriam ser imputadas à parte executada, mesmo sem ter sido formalmente citada (mov. 40.1.). É o relatório necessário. 2. Os embargos são tempestivos e apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. Assim, conheço dos aclaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da decisão, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Em análise ao mérito, verifica-se que a sentença extinguiu o feito em razão do pagamento integral do débito tributário, devidamente comprovado nos movs. 32.1 e 32.2 (juntada de certidão do tesoureiro e requerimento de arquivamento). De fato, se a extinção ocorreu antes da citação da parte executada, e diante da ausência de triangularização da relação processual, as despesas processuais devem ser arcadas pelo exequente. Cabe frisar que está em conformidade com o contido no art. 238 do Código de Processo Civil, que define a citação como o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual. Assim, sem a efetiva citação, não se pode falar em parte executada, o que impede a condenação desta ao pagamento das custas, conforme pleiteado pelo recorrente. A jurisprudência citada pelo embargante não demonstra vício, omissão ou contradição na sentença que justifique sua alteração. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DO EXEQUENTE (ART. 924, II, CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À EXECUTADA (ART. 238 E 90, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal com base no pedido de arquivamento formulado pelo exequente após o pagamento administrativo do débito e que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluindo a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação da executada impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais em…

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