Processo 0004459-53.2025.8.16.0194

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004459-53.2025.8.16.0194
Classe
Monitória
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004459-53.2025.8.16.0194   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de ação monitória na qual relatou a autora, em síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito com os requeridos, com limite de R$ 20.000,00. Mencionou que os requeridos se utilizaram do crédito, mas deixaram de realizar o pagamento, culminando na dívida de R$ 44.130,02.  Sustentou o cabimento da ação monitória e requereu a citação dos requeridos para o pagamento da dívida e, se opostos embargos, a constituição do título executivo judicial (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.8).  A inicial foi recebida no mov. 26.1.  Citados (movs. 49/50), os requeridos opuseram embargos (mov. 56.1). Arguiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Na sequência, defenderam que os juros remuneratórios são excessivos, tanto por ultrapassarem o limite de 8% ao mês previsto na Resolução CMN nº 4.765/2019 quanto por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Destacaram a capitalização dos juros sem previsão expressa e clara no contrato, prática vedada pela jurisprudência. Indicaram que o valor efetivamente devido, afastadas as abusividades, é de R$ 28.141,26. Mencionaram que o reconhecimento da abusividade descaracteriza os efeitos da mora. Requereram, por fim, a procedência para afastar os encargos questionados e revisar o saldo devedor. Juntaram documentos (movs. 56.2/56.7).  A autora impugnou os embargos (mov. 66.1).  Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou o julgamento antecipado (mov. 70.1) e os requeridos, a produção de provas documental e pericial contábil (mov. 76.1).  A decisão de mov. 78.1 indeferiu a produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado.  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório. DECIDO.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito.  II.I. Relação de consumo  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as atividades desempenhadas pela cooperativa de crédito se equiparam àquela típica de instituição financeira e, assim, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.775.164/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021)   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE…

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