Processo 0004462-13.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004462-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BOA VIAGEM HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM EMBALAGENS E SACOLAS PLÁSTICAS UTILIZADAS NA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. TUTELA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Agravo interno interposto pela empresa contra decisão do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, mantendo o indeferimento da medida liminar destinada ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos às despesas com embalagens e sacolas plásticas utilizadas em sua atividade comercial, ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano. 2. Afigura-se possível o julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento em hipóteses envolvendo mandado de segurança, em razão da natureza célere da ação mandamental e da frequente perda superveniente de objeto do recurso em virtude da prolação da sentença antes da apreciação colegiada. Aplicação dos princípios da economia processual, eficiência e racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltadas à contenção da tramitação de demandas destituídas de utilidade prática. 3. Ausência de afronta ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado competente mediante interposição de agravo interno, efetivamente exercida na hipótese dos autos. 4. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do perigo de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Cuida-se de comando legal expresso, que orienta a atuação jurisdicional e obsta o deferimento da tutela provisória quando tais requisitos não se mostram simultaneamente configurados. 5. Nessa perspectiva, a falta de qualquer desses pressupostos impede a concessão da providência requerida, razão pela qual se revela adequada a decisão ora impugnada que negou provimento ao agravo em razão da não caracterização do perigo de dano, não sendo possível ao Relator -- nem tampouco ao colegiado -- deferir a liminar em desconformidade com os parâmetros fixados na legislação de regência. 6. É que o aludido pressuposto efetivamente não se faz presente na espécie, pois a agravante já se submete a sistemática de cobrança impugnada há anos, apenas se insurgindo contra a exigência em questão recentemente, quando cuidou de impetrar o mandado de segurança de origem sem, contudo, demonstrar situação concreta e atual de prejuízo. 7. Agravo interno improvido. ALLS/CAGM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004462-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BOA VIAGEM HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO BOA VIAGEM HORTIFRUTI LTDA interpõe agravo interno contra decisão monocrática desta Relatoria que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.