Processo 0004463-36.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004463-36.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004463-36.2026.4.05.8200 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA APELADO: LAIANNY ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM - PB24567 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU). RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL. LEI Nº 13.146/2015. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB em face de sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que efetive o cadastramento e a matrícula da impetrante no curso de Psicologia da UFPB (SISU 2026), enquadrando-a como pessoa com deficiência. 2. Em seu recurso, a UFPB alega, em resumo, que a impetrante não se enquadra nos requisitos necessários estabelecidos pelo Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, não podendo, assim, ser considerada como pessoa com deficiência. Narra que a Comissão Multifuncional de Perícia Médica da Entidade verificou o não enquadramento, em ato dotado de higidez. Por isso, requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de deficiência capaz de gerar à impetrante o direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como para reconhecer a higidez do ato que indeferiu sua habilitação para matrícula. 3. A apelada, em contrarrazões, aduz que juntou robusta documentação comprovando ser portadora de epilepsia (CID 10-G40), o que leva ao uso contínuo de medicação controlada e gera severas restrições funcionais e barreiras cotidianas. Argumenta que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, observando o viés biopsicossocial do texto normativo. Alega, ainda, que o ato administrativo que indeferiu a matrícula da candidata é dotado de presunção relativa de legitimidade, a qual foi afastada pelos documentos apresentados. Pugna, então, pela manutenção da sentença. 4. O Ministério Público Federal atuou no feito como fiscal da lei, ofertando parecer pela denegação da segurança, sob o fundamento, em síntese, da impossibilidade de dilação probatória para comprovação do direito líquido e certo ora requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condição da impetrante, portadora de epilepsia (CID-10 G40), configura impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência, à luz do critério biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015, para fins de acesso às vagas reservadas às pessoas com deficiência no ensino superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O mandado de segurança mostra-se cabível na hipótese. A controvérsia restringe-se ao enquadramento jurídico da condição de saúde da impetrante como pessoa com deficiência para fins de acesso às vagas reservadas, sem necessidade de dilação probatória, pois os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por prova documental pré-constituída. 7. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação e impõe a adoção de políticas inclusivas destinadas à promoção da igualdade material. A Lei nº 13.146/2015 define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual…

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