Processo 0004463-57.2026.8.16.0129

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004463-57.2026.8.16.0129
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004463-57.2026.8.16.0129   Processo:   0004463-57.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Busca e Apreensão Data da Infração:     Autor(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. representado(a) por Marcio Perez de Rezende Réu(s):   G4LOG OPERADOR LOGISTICO LTDA   DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO   1. Trata-se de requerimento de expedição de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de G4LOG OPERADOR LOGISTICO LTDA, com fundamento no artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969. O pedido foi deferido, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento da decisão no endereço indicado pela requerente (mov. 11.1). Posteriormente, considerando as informações de resistência ao cumprimento da ordem de busca e apreensão certificadas no mov. 14.1, foi deferida autorização para arrombamento no local, bem como para utilização de reforço policial, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 236, §2º, e 846, caput e §2º, todos do Código de Processo Civil (mov. 17.1). No mov. 21.1, sobreveio petição de INOVATI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, requerendo seu ingresso nos autos na qualidade de terceiro interessado, bem como a suspensão da ordem de arrombamento e da busca e apreensão. Alega, em síntese, que adquiriu os veículos de boa-fé diretamente da empresa executada e que já mantém tratativas diretas com a instituição financeira autora visando à quitação integral dos bens, inclusive com a realização de pagamentos parciais, circunstância que, segundo afirma, não teria sido informada ao Juízo quando do requerimento da medida constritiva. Sustenta que não houve resistência injustificada ao cumprimento do mandado, mas apenas impossibilidade momentânea de acesso ao pátio, em razão de os sócios e gestores da empresa estarem em viagem. Aduz, ainda, supostas irregularidades na conduta do Oficial de Justiça durante a diligência, bem como afirma que os bens objeto da medida são essenciais à sua atividade-fim, sendo indispensáveis à manutenção de contratos de transporte e logística, de modo que a apreensão imediata acarretaria prejuízos. Diante disso, requer a concessão de medida de urgência, em caráter de reconsideração, para suspender imediatamente a ordem de arrombamento, o uso de força policial e o cumprimento da liminar de busca e apreensão dos veículos. Requer, ainda, sua nomeação como fiel depositária dos semirreboques descritos, com autorização para mantê-los em sua posse enquanto perdurarem as tratativas com a instituição financeira. Os autos vieram conclusos. 2. Deixo de conhecer do pedido formulado no mov. 21.1, tendo em vista que compete a este Juízo tão somente o cumprimento da diligência determinada pelo Juízo originário, nos termos do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que eventual irresignação quanto à providência determinada por aquele Juízo deverá ser dirimida nos autos principais, porquanto os requerimentos formulados no petitório retro extrapolam os limites da competência deste Juízo plantonista. Assim, qualquer insurgência acerca da respectiva ação deverá ser veiculada nos autos próprios, perante o Juízo competente. Mantenho, portanto, as decisões lançadas no âmbito deste feito.…

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