Processo 0004463-64.2023.8.27.2713

TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0004463-64.2023.8.27.2713
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0004463-64.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE : RERYSON EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) REQUERENTE : RENATA MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) REQUERIDO : GUALBERTO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : YEDA DE ARAUJO MORENO SUARTE (OAB TO009974) ADVOGADO(A) : RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de prestar alimentos, seguindo pelo rito da penhora. Evento 55, intimação do executado. Evento 64, petição apresentada pela parte executada requerendo, a suspensão do presente feito até o julgamento de outro processo. Evento 67, parecer do Ministério Público informando não haver interesse de menor ou incapaz, razão pela qual não se faz necessária a intervenção do órgão ministerial. Evento 71, despacho determinando a designação de audiência. Evento 85, exequente requer aplicação de medidas para satisfazer o débito. Evento 87, termo de audiência, a qual restou infrutífera. É o relato. Passou-se à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ao exame, verifica-se que a relação processual já fora triangularizada, tendo o executado apresentado resposta. Ademais, a parte credora se manifestou, tendo pugnado pela expedição do mandado de penhora em face do executado. Diante disso, passo a deliberar sobre as questões.  2.1 DA JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO No caso, o executado foi intimado para providenciar o pagamento dos alimentos em atraso, contudo, embora tenha reconhecido o débito, limitou-se a requerer a suspensão do presente feito até o julgamento de outro processo ou pedido de parcelamento. Inicialmente, referente ao pedido de suspensão deste cumprimento de sentença sob o argumento de que tramita perante este mesmo juízo a ação autônoma sob o número 0003526-11.2025.8.27.2737/TO, a qual possui relação direta com o reconhecimento da paternidade que deu origem à obrigação alimentar executada. Sustenta o devedor que o desfecho da referida demanda autônoma é prejudicial ao andamento deste feito, justificando a paralisação da execução até o julgamento final daquela ação. O ajuizamento de ação revisional, exoneratória ou de qualquer outra demanda de conhecimento autônoma não possui o condão de obstar a exigibilidade da obrigação alimentar fixada por decisão judicial transitada em julgado. A existência de ação em que se discute a relação de parentesco ou a possibilidade de minoração ou exoneração do encargo alimentar não outorga efeito suspensivo automático às execuções em curso, persistindo o dever de adimplemento das prestações vencidas e vincendas enquanto não sobrevier pronunciamento judicial idôneo em sentido contrário. Dessa forma, o processo de execução deve prosseguir de forma célere e contínua para a satisfação do direito do credor, razão pela qual a rejeito o pedido de suspensão formulado pelo executado. No tocante ao pedido de parcelamento do débito alimentar acumulado, a pretensão encontra óbice instransponível no ordenamento processual civil vigente. O parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil constitui instituto próprio e exclusivo do processo de execução fundado em título extrajudicial, sendo sua aplicação expressamente vedada na fase de cumprimento de sentença, por força da redação imperativa do parágrafo sétimo do referido dispositivo legal. Dessa forma,…

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