Processo 0004463-66.2025.8.16.0105
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004463-66.2025.8.16.0105 Processo: 0004463-66.2025.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 21/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIANA CLEMENTINO Réu(s): OSMAR BATISTA APOLINÁRIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de OSMAR BATISTA APOLINÁRIO, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n° 11340/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na peça acusatória (mov. 26.1): No dia 21 de setembro de 2025, por volta das 22h45min, na residência da vítima, situada na Rua Japão, n° 434, Alto da Glória, neste Município e Comarca de Loanda/PR, o denunciado OSMAR BATISTA APOLINÁRIO, dolosamente agindo, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor das vítimas Luciana Clementino, sua ex-convivente e seus filhos, consistente em: a) a proibição do noticiado de se aproximar da ofendida e de seus familiares, sobretudo dos filhos menores de idade do casal. Para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 200 metros; c) a proibição do noticiado de manter contato com a vítima e seus dependentes, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, WhatsApp, e-mail, redes sociais e outros), conforme decisão judicial extraído dos autos 0001971-04.2025.8.16.0105 (mov. 1.4). Consta que a vítima possui medida protetiva proferida nos autos 0001971-04.2025.8.16.0105 (mov. 1.16) e o denunciado estava preso pelo descumprimento da decisão judicial. Ocorre que o denunciado recebeu alvará de soltura e, na sequência, dia 20/09/2025, foi até a residência da vítima, por 3 vezes e na aludida data permaneceu lá, mesmo contra a sua vontade, momento que Luciana acionou a equipe policial (mov. 1.5). A denúncia foi oferecida em 23/09/2025 (mov. 26.1) e recebida em 26/09/2025 nos termos da decisão de mov. 37.1. O acusado foi devidamente citado (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 59.1). Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvido a vítima, 2 (duas) testemunhas de acusação e, por fim, o interrogatório do réu. Ao final, o Juízo declarou encerrada a instrução e abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais (mov. 83.1). Juntou-se o oráculo atualizado (mov. 84.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão acusatória contida na denúncia (mov. 87.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em mov. 91.1, oportunidade em que pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de dolo na conduta, sustentando, ainda, a ocorrência de estado de necessidade social, erro de proibição e a desnecessidade da pena. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de…
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