Processo 0004464-58.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004464-58.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004464-58.2023.8.27.2710/TO AUTOR : RAIMUNDO MIGUEL GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO  ajuizada por  RAIMUNDO MIGUEL GOMES  em face de  BANCO BRADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária (utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário) sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”. Afirma jamais ter contratado ou autorizado a aquisição ou utilização de cartão de crédito que justificasse tais cobranças, as quais teriam iniciado em meados de 2018. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). Citado, o requerido apresentou contestação ( Evento 20 ), arguindo, prejudicialmente, continência, aplicação da nota técnica, preclusão probatória, conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças com base em normas do BACEN, a legalidade da tarifa de anuidade e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica no  Evento 36 , onde a autora rebateu a tese de prescrição e reiterou a ausência de prova da contratação. O feito passou por período de sobrestamento em virtude de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) deste Tribunal ( Eventos 24 ). Contudo, após manifestação esclarecendo que a lide versa sobre anuidade de cartão e não sobre empréstimo consignado ( Evento 42 ), a suspensão foi revogada, determinando-se o prosseguimento do feito ( Evento 45 ). As partes foram intimadas para especificarem provas, sendo a parte autora se manifestado peloo desinteresse na dilação probatória e pugnado pelo julgamento antecipado da lide ( Eventos  e 66 ). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Mérito I – DA CONTINÊNCIA Nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC, a continência exige identidade de partes e de causa de pedir, bem como que o pedido de uma ação abranja o da outra. No caso, embora haja identidade subjetiva, não restou demonstrado que o pedido deduzido nestes autos esteja integralmente contido em outra demanda, tratando-se de pretensões autônomas, ainda que relacionadas. Rejeito. II – DA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 12/2023 – CINUGEP/TO A alegação de advocacia predatória demanda a indicação de elementos concretos que evidenciem irregularidade processual ou vício na representação, o que não se verifica nos autos. A simples invocação da Nota Técnica nº 12/2023 não autoriza, por si só, a adoção de medidas restritivas ou extinção do feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do acesso à justiça. Rejeito. III – DA PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS Consoante o art. 435 do CPC, é lícita a juntada de documentos novos em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos já produzidos nos autos. Ademais, o art. 434 do CPC não impede a posterior complementação probatória, sobretudo em observância aos princípios da cooperação e da busca da verdade real. Rejeito. IV – DA CONEXÃO…

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