Processo 0004464-87.2023.4.05.8503

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004464-87.2023.4.05.8503
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004464-87.2023.4.05.8503 AUTOR: MARIA NEUZA DOS SANTOS FILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA NETO - SE13665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo "A" Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1. Fundamentação Considerações gerais O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. A Lei nº 8.742/93, desde a modificação introduzida pela Lei nº 12.435/2011, conceitua a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º). O conceito está em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, pelo rito indicado no art. 5º, §3º, da Constituição Federal - o que lhe confere, assim, status de emenda constitucional. O diploma legal em tela esclarece, ainda, que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). Sobre a diferença entre impedimento de longo prazo e incapacidade, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 173 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Requisito sócio econômico A Lei nº 12.435/2011 alterou o 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, delimitando o grupo familiar a ser considerado para fins de concessão do LOAS, verbis: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Interpretando o dispositivo legal supra, o STJ entende que o conceito de grupo familiar para fins de renda familar é composto exclusivamente pelas pessoas referidas, desde que convivam sob o mesmo teto do requerente (beneficiário do LOAS). Basicamente o grupo familiar é composto por: 1) cônjuge ou companheiro; 2) parentes em linha reta [filhos solteiros e genitores]; 3) parentes por ficção: madastra/padrasto, enteados, menores sob tutela. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE…

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