Processo 0004464-94.2026.4.05.8305
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004464-94.2026.4.05.8305 AUTOR: JOSIETE ALVES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DIMAS PONTES VIEIRA - PE27116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por JOSIETE ALVES SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhes garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte. Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão noticiando que o Sr. JOSÉ DA SILVA LIMA faleceu em 30/01/2026 (Id. 161880574). Ainda, a autora declara que era companheira do instituidor. O motivo do indeferimento administrativo envolveu a qualidade de segurado do(a) de cujus, sendo este o ponto controvertido da demanda (Id. 161880560 ). Narra a parte autora que o(a) falecido(a) era segurado especial, de modo que o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, ao tempo do óbito. Analisando-se os dados do dossiê previdenciário da instituidora juntados aos autos (Id. 167951308), constata-se a inexistência de vínculos urbanos. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: autodeclaração de residência no aldeamento indígena; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai que atesta o exercício de atividade rural de forma individual no período de 02/01/2003 a 01/11/2023; cadastro de pessoa física; título eleitoral; certificado de cadastro nacional da agricultura familiar (CAF); plano funerário de assistência familiar; comprovante de inscrição em sindicato rural em nome do companheiro acompanhado de recibos de pagamento de mensalidade sindical abrangendo o período de 2000 a 2024. Observo que a maior parte dos documentos trazidos decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, em sua maioria extemporâneos ao requerimento, não consubstanciando início de prova…
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