Processo 0004464-98.2024.8.26.0625
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 0004464-98.2024.8.26.0625 (processo principal 1004183-33.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Regiane Vera Malesca de Moura - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual postula a parte exequente seja a executada compelida ao cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o valor de R$ 185.666,56, atualizado em junho de 2024 (fls. 1/8). Impugnação apresentada pela executada, alegando excesso de execução. Insurgiu-se em relação ao período devido a título das diferenças salariais, apontando como devidos os seguintes períodos: de setembro de 2018 a janeiro de 2024, quando passou a exequente a receber a remuneração já com a irredutibilidade de vencimentos, no percentual de 50%, da referência 44 e 50%, na 48. Afirmou que a parte exequente apresentou em seus cálculos valores maiores que os efetivamente devidos, notadamente em relação ao mês de dezembro de 2020, oportunidade em que foi nomeada para exercer a função de confiança de Assistente Técnico, referência 38, reduzindo a diferença devida. Relatou, ainda, que a parte exequente calculou, equivocadamente, juros de mora sobre as parcelas vencidas até 9.12.2021, tomando como base a citação da executada, no período de 23.3.2021 até 20.6.2024, quando o correto seriam os valores serem atualizados somente com base na taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Disse que entende devida a quantia de R$ 136.119,86 (fls. 14/21). Manifestação da parte exequente, discordando das insurgências apresentadas. Afirmou que a irredutibilidade final adquirida se deu a partir de 26.1.2018, tendo se mantido no cargo até 13.9.2018. Relatou que voltou a responder por função de vencimento superior no período de 19.11.2020 a 25.10.2023, oportunidade em que deveria receber 25% como Chefe de Divisão, bem como 75% como Assistente Técnico, o que não foi observado na conta apresentada pela parte executada. Afirmou, ainda, que passou a responder por função de vencimento superior a partir de 13.12.2023, gerando diferenças de valores no mês de dezembro de 2023, com reflexos no 13º salário, também não observados pela parte devedora. Requereu, dessa forma, a rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados (fls. 26/27). Ante a divergência entre os cálculos apresentadas pelas partes, foi designada perícia contábil (fls. 59). Laudo pericial a fls. 232/244, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 266/268 e 269). É a síntese do necessário. De início, observa-se que o laudo pericial limitou-se em apontar as divergências dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 241), além de responder os quesitos formulados pela devedora, afirmando que: Conforme verificado na base de cálculo apresentada pela Municipalidade e utilizada nesta perícia, há registro de diferenças salariais apuradas no período de setembro/2018 a janeiro/2024, adotando-se a composição 50% na referência 44 e 50% na referência 48, de acordo com o levantamento do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. Ressalta-se que tal estrutura de base de cálculo foi mantida apenas como premissa contábil para fins de reprocessamento e atualização pericial, sem juízo de valor quanto à sua adequação jurídica. (...) Conforme análise das planilhas e da ficha funcional, observou-se que, a partir de dezembro/2020, a servidora passou a exercer a função de Assistente Técnico (referência 38), o que resultou na redução das diferenças salariais identificadas pela Municipalidade. Os…
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