Processo 0004465-15.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004465-15.2025.8.27.2729/TO AUTOR : EDITE DA COSTA REIS ADVOGADO(A) : VITÓRIA LARA COSTA REIS ANDRADE (OAB TO013207) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas em audiência de instrução. Das Preliminares A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou os canais administrativos de atendimento. Contudo, a preliminar deve ser rechaçada . O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, não condicionando o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa, notadamente diante da resistência oferecida no mérito da própria contestação. No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-la neste momento, visto que o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabendo a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos na prestação (art. 14 do CDC). A autora, pessoa idosa e residente na zona rural, alega que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 256,38 junto à ré, decorrente de fraude praticada por terceiro (Sr. Epitácio da Costa Neto), que teria capturado sua biometria facial sob o pretexto de intermediar um empréstimo em outra instituição. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que os dados, biometria e documentos foram validados e que o cartão foi entregue e utilizado. Da análise atenta do acervo probatório, resta patente a ocorrência da fraude e a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Primeiramente, observa-se divergência incontestável quanto ao endereço da consumidora. O comprovante de residência juntado aos autos demonstra que a autora reside na "Chácara Coqueirinho, Zona Rural, Palmas/TO". No entanto, o comprovante de rastreio e entrega do cartão físico emitido pela ré indica que o envio ocorreu para o endereço "ARNE 12 ALM 17 - 51 - Plano Diretor Norte - Palmas", local estranho à autora. Ademais, a prova definitiva da fraude repousa nos próprios documentos colacionados pela instituição financeira ré. A autora registrou Boletim de Ocorrência apontando nominalmente o Sr. Epitácio da Costa Neto como o estelionatário. O extrato da conta do Nubank, juntado pela própria requerida, comprova que as transações via PIX (entradas e saídas) foram realizadas exatamente para "Epitácio da Costa Neto" . Fica claro, portanto, que a conta foi aberta e movimentada pelo…
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