Processo 0004466-43.2026.8.04.5400

TJAM • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0004466-43.2026.8.04.5400
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D E C I S à O Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido. Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC. Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes. Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial. Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores. Devendo informar o respectivo contato telefônico. A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: 1) deverá ser confirmada a identidade da pessoa intimada ou citada; 2) deverá ser encaminhado o mandado seguido da descrição do ato para o qual o intimando ou citando deverá realizar; 3) deverá ser indagada a parte se há dúvidas; No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, a citação e intimação da parte requerida deverão ocorrer por meio dos correios com AR em mãos próprias. Frustrada a comunicação dos atos processuais via Correios, nova audiência de conciliação deverá ser pautada, autorizando-se a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá, também, coletar o contato telefônico. Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, deverá a requerida apresentar contestação na própria audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Apresentada a peça contestatória, deverá o autor manifestar-se em réplica de chofre. A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia. Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação. Não obtendo sucesso, após contestação e réplica – que deverão ocorrer na audiência de conciliação – venha-me concluso para saneamento e/ou sentença. As partes deverão comparecer nas audiências portando documento de identificação com foto, sob pena de incorrer o réu em revelia. Em se tratando de pessoa jurídica, é dever do representante comparecer munindo os documentos de sua representação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Intime-se a parte demandada para comparecer na audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada para contestar até a audiência de conciliação. Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial. Cumpra-se.

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