Processo 0004467-51.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0004467-51.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CRISTIANO BITENCOURT NETTO IMPETRADO: VOPAK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7251744 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO BITENCOURT NETTO (ID 6c6766f) em face da decisão monocrática anexada ao ID 1eb8175. Em se tratando de embargos opostos em face de decisão monocrática, passo a decidi-los também monocraticamente. Os embargos declaratórios são tempestivos e foi observado o pressuposto da representação processual, pelo que conheço do apelo. Pois bem; sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro de fato/premissa fática equivocada na decisão impugnada. Alega que esta Relatoria deixou de enfrentar a aplicação da Súmula 378, II, do TST, especialmente quanto à desnecessidade de prévia concessão de benefício acidentário B91 para o reconhecimento da estabilidade provisória. Afirma, ainda, que não houve análise específica do relatório médico de ID ed60d6f, da CAT de ID 9407d08 e dos demais documentos médicos acostados aos autos. Sustenta haver contradição interna no decisum, no momento em que, mesmo tendo sido reconhecida a gravidade do quadro clínico, a existência de indícios relevantes e o perigo de dano, ainda assim a liminar foi indeferida. Por fim, ressalta que a decisão exigiu prova exauriente incompatível com a natureza da tutela de urgência e restringiu indevidamente o cabimento do mandado de segurança, em afronta à Súmula 414, II, do TST. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, por sua vez, exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não impondo, contudo, resposta individualizada a todo argumento periférico, precedente não vinculante ou reforço retórico incapaz de alterar o fundamento determinante da decisão. No caso, os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, observe-se que a decisão embargada não padece de omissão quanto à Súmula 378, II, do TST. Ao contrário, esta Relatoria examinou expressamente a tese de estabilidade acidentária, registrando que a referida súmula admite a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 quando, mesmo após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego, tendo sido consignado na decisão impugnada que essa hipótese não se demonstrou no caso concreto. Não houve, portanto, condicionamento absoluto da estabilidade acidentária à prévia concessão de benefício B91. O que se afirmou foi diverso, ou seja, que diante da concessão de benefício comum B31, do encerramento do afastamento previdenciário e da controvérsia acerca do nexo causal, da incapacidade, da aptidão laboral e da origem ocupacional das patologias, os documentos apresentados não eram suficientes, em sede de cognição liminar mandamental, para evidenciar direito líquido e certo à reintegração imediata. Essa conclusão não nega a diretriz da Súmula 378, II, do TST; apenas reconhece que sua incidência pressupõe demonstração…
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