Processo 0004467-76.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004467-76.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004467-76.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO  ajuizada por MARIA RAIMUNDA FERREIRA ALVES  face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica de “AP MODULAR PREMIÁVEL”, afirmando não ter contratado o seguro correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não apresentou prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes   requereram julgamento no estado do processo. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS Rejeito a preliminar. Conforme se extrai dos autos, é perfeitamente vísivel que a parte demandante se desimcumbiu do ônus previsto no art. 319 do CPC/2015, uma vez que colacionou aos autos prova mínima de suas alegações, sendo o extrato bancário do evento inicial ( evento 1, EXTRATO_BANC2 ). 2.2.FRACIONAMENTO DE AÇÕES OU FATIAMENTO DE DEMANDAS – MÁ-FÉ E DO ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. Rejeito a impugnação. Embora se priorize a economia processual, é lícito a parte autora ao socorrer do auxílio do Poder Judiciário, escolher a melhor forma da satisfação do seu direito, sobretudo quando a natureza da relação jurídica decorre de fatos jurídicos diversos. 2.3. DA CONEXÃO Rejeito a preliminar. A parte demandante alega a eventualidade da conexão. Todavia, não especificou os processos que são conexos com estes autos, o que de todo modo impõe a rejeição das alegações. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la.   2.5. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de descontos indevidos revela, por si só, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Passo ao exame do mérito.  3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados na conta da parte autora. A relação é de consumo, aplicando-se o  Código de Defesa do Consumidor  ( Súmula 297 do STJ ). Nos termos do …

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