Processo 0004468-36.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0004468-36.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc147e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pela EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. - EMBASA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0000514-24.2023.5.05.0311, indicando o ali Reclamante MICHEL RENNO DIAS DE BRITO como litisconsorte passivo. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 37.160,57. É o breve relatório. Examino. Acerca dos fatos, narrou a Impetrante que: "Em 25/02/2026, a Contadoria apurou o crédito total da execução em R$ 37.160,57, sendo R$ 27.702,18de crédito líquido do reclamante (ID. 21a783c). Na sequência, em 30/03/2026, foi proferido despacho de início de execução (ID. 6c2eedf), com citação da Impetrante para pagamento em 15 dias ou oposição de embargos, já sob pena de bloqueio via SISBAJUD – ameaça que, diga-se, era ela própria inconstitucional à luz da ADPF 616, objeto de impugnação anterior. A Impetrante apresentou Impugnação à RPV (ID. 2e820c1, de 22/05/2026), sustentando, com acerto, que a Lei Estadual nº 14.260/2020 — que fixou em 10 salários mínimos o teto de RPV no âmbito da Fazenda Estadual baiana — é aplicável à EMBASA, por força da equiparação jurídica reconhecida na ADPF 616, devendo o crédito ser quitado via precatório. Em 26/05/2026, a autoridade coatora proferiu a decisão de ID. 76ace25—ora impugnada —com o seguinte conteúdo: (a) rejeitou a aplicação da Lei Estadual nº 14.260/2020 à EMBASA; (b) determinou a aplicação do teto geral de 40 salários mínimos do art. 87, I, do ADCT, por inexistir lei específica; (c) manteve a expedição das RPVs (IDs ad92cbe, 07eac66 e 1860944); e (d) determinou que, decorrido o prazo legal de 60 dias sem o pagamento, procederia ao sequestro dos valores requisitados." Aduz que "é precisamente esse item (d) —a ameaça de sequestro —que configura o ato coator ilegal, passível de cassação via mandado de segurança. Mas não só: a decisão erra também ao afastar a aplicação da Lei Estadual nº 14.260/2020 à EMBASA, questão que a Impetrante devolve ao exame do Tribunal nesta sede." Prossegue argumentando que "o vício mais evidente da decisão atacada é a sua contradição lógico-jurídica interna. A autoridade coatora, depois de reconhecer que a EMBASA se sujeita ao regime constitucional do art. 100 da CF —o que, por definição, exclui toda e qualquer constrição patrimonial direta —, determina o sequestro dos valores das RPVs caso não quitados no prazo de 60 dias. Ora, o sequestro é exatamente o tipo de constrição judicial direta que o Supremo Tribunal Federal vedou expressamente na tese fixada na ADPF nº 616." E que "não existe, no texto da ADPF 616 nem no art. 100 da CF, qualquer previsão que autorize o sequestro caso a RPV não seja paga em 60 dias. Pelo contrário: o descumprimento do prazo de pagamento de RPV enseja a abertura de sequestro constitucional específico, previsto no art. 100, §6º, da CF, o qual segue rito próprio perante o Presidente do Tribunal —e não pode ser decretado monocraticamente pelo juízo de execução." Assenta, ainda, que "a autoridade coatora entendeu que a Lei Estadual nº…
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