Processo 0004468-47.2024.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004468-47.2024.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 229974482 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados, etc. JOSÉ JUNIOR MARQUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz o demandante, em sua inicial, que no dia 26/10/2024 encontrava-se na feira de Cavaleiro realizando compras, quando seu celular foi subtraído de sua posse, que de imediato tentou acessá-lo, porém não obteve êxito. Prosseguindo em seu relato, o autor nos informa que no dia seguinte (28/10/2024) providenciou a compra de outro celular e o resgate do número de telefone celular junto à operadora de telefonia móvel, ocasião em que se dirigiu à agência de relacionamento do banco réu para cadastrar o novo aparelho, onde percebeu que havia feito 03 (três) empréstimos pessoais em sua conta corrente, totalizando o valor de R$ 19.690,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa reais). No detalhamento dos fatos, o autor ainda relata que fizeram dez transferências, via PIX, distribuindo o dinheiro dos mencionados empréstimos para várias contas de titularidades diversas, oportunidade em que constatou que havia sido vítima de um crime. Pontua que registrou o Boletim de Ocorrência, procurando sua gerente de relacionamento e explicando a situação, ocasião em que a mesma abriu uma reclamação interna e informou para aguardar a resposta. Diz ainda, que alguns dias depois, recebeu a informação de que o cancelamento dos empréstimos foi negado. Assevera que as transações efetuadas sem sua permissão foram realizadas entre os dias 26/10/2024 e 27/10/2024. Pugnou pela condenação do requerido a restituir os valores descontados com acréscimos legais, assim como a condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação no ID 196667428, alegando no mérito que as transferências foram realizadas licitamente, e que o autor se beneficiou do crédito objeto dos empréstimos, tendo anuído tacitamente ao contrato. Assevera ainda que os fatos ocorridos não foram por culpa do requerido, bem como não guardam relação com os riscos inerentes à atividade econômica, o que afasta por completo a hipótese de fortuito interno. Ressalta que o evento foi culpa exclusiva do consumidor e não houve falha na prestação de serviço, assim como o nexo causal não ficou provado. Enfatiza o demandado em sua contestação, várias vezes, que o evento ocorrido na inicial foi provocado por culpa exclusiva do autor, ora, consumidor, não existindo nenhuma falha na prestação dos serviços. Finalmente assevera que não houve ato ilícito ensejador de danos morais, vez que as transferências foram efetuadas pelo demandante, de conta de sua titularidade, através de seu cartão pessoal, para outras, não podendo, o demandado, intervir. Requer a improcedência de todos os…
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