Processo 0004468-79.2026.8.16.0129

TJPR • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0004468-79.2026.8.16.0129
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004468-79.2026.8.16.0129   Processo:   0004468-79.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Carta Precatória Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Data da Infração:     Deprecante(s):   Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ Deprecado(s):   NAVTRANS TRANSPORTES LTDA DESPACHO EM REGIME DE PLANTÃO   1. Nos termos do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” – Destaquei. No caso dos autos, a parte requerente pretende o cumprimento, neste Juízo, em regime de plantão, de medida liminar de busca e apreensão supostamente deferida nos autos nº 5150890- 69.2025.8.24.0930, em trâmite perante o r. Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da comarca de Florianópolis Estado de Santa Catarina. Não obstante, os documentos juntados nos movs. 1.2/1.5 não permitem aferir, com segurança, que a decisão ali constante se refere aos veículos objeto do pedido formulado nestes autos. Ressalte-se que o documento de mov. 1.2 não comprova o efetivo ajuizamento da ação perante o juízo de origem. Ademias, a decisão de mov. 1.5 não faz qualquer menção aos veículos cuja apreensão se pretende. Assim, a ausência de comprovação da efetiva concessão da medida, bem como da correspondência entre a ordem judicial e os bens indicados na inicial, impede a análise e eventual cumprimento da diligência pretendida. 1.1. Portanto, intime-se a parte interessada para que promova a juntada da respectiva petição inicial da origem, bem como de eventuais peças necessárias à verificação da extensão e correspondência da ordem de busca e apreensão em relação aos veículos indicados nos presentes autos. Saliente-se que não será admitida a juntada de documentos em arquivo único, haja vista a normativa do Tribunal de Justiça que rege o Projudi. 1.2. Ainda, esclareça a competência deste Juízo, considerando a informação de que os veículos se encontram na cidade e comarca de Guaratuba/PR. 2. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício.   Paranaguá/PR, data da assinatura digital.   Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz

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