Processo 0004468-79.2026.8.16.0129
TJPR • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004468-79.2026.8.16.0129 Processo: 0004468-79.2026.8.16.0129 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Data da Infração: Deprecante(s): Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ Deprecado(s): NAVTRANS TRANSPORTES LTDA DESPACHO EM REGIME DE PLANTÃO 1. Nos termos do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” – Destaquei. No caso dos autos, a parte requerente pretende o cumprimento, neste Juízo, em regime de plantão, de medida liminar de busca e apreensão supostamente deferida nos autos nº 5150890- 69.2025.8.24.0930, em trâmite perante o r. Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da comarca de Florianópolis Estado de Santa Catarina. Não obstante, os documentos juntados nos movs. 1.2/1.5 não permitem aferir, com segurança, que a decisão ali constante se refere aos veículos objeto do pedido formulado nestes autos. Ressalte-se que o documento de mov. 1.2 não comprova o efetivo ajuizamento da ação perante o juízo de origem. Ademias, a decisão de mov. 1.5 não faz qualquer menção aos veículos cuja apreensão se pretende. Assim, a ausência de comprovação da efetiva concessão da medida, bem como da correspondência entre a ordem judicial e os bens indicados na inicial, impede a análise e eventual cumprimento da diligência pretendida. 1.1. Portanto, intime-se a parte interessada para que promova a juntada da respectiva petição inicial da origem, bem como de eventuais peças necessárias à verificação da extensão e correspondência da ordem de busca e apreensão em relação aos veículos indicados nos presentes autos. Saliente-se que não será admitida a juntada de documentos em arquivo único, haja vista a normativa do Tribunal de Justiça que rege o Projudi. 1.2. Ainda, esclareça a competência deste Juízo, considerando a informação de que os veículos se encontram na cidade e comarca de Guaratuba/PR. 2. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz
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