Processo 0004469-12.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004469-12.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0004469-12.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$21.091,80 Autor(s):   LENY MARIA DA SILVA MARTINS Réu(s):   BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E E DANOS MORAIS " ajuizada por LENY MARIA DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada, em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. A autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato individualizado na petição inicial, com início de desconto em fevereiro de 2016 e término em abril de 2016, com valor da parcela de R$1.015,30. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, assim como a condenação do requerido a restituir em dobro o valor descontado indevidamente e a pagar indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Intimada para manifestação acerca de eventual prescrição da pretensão inicial, a requerente manifestou-se na seq. 16.  Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PRESCRIÇÃO Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, em observância ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último pagamento, ou seja, o último desconto realizado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Coaduna do mesmo entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: . Direito Processual…

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