Processo 0004469-14.2026.8.04.6300
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de RAMON JOSE DE AZEVEDO PINHEIRO, qualificado(s), pela prática, em tese, do crime previsto no art. 101 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal. Retire-se a anotação de réu preso, uma vez que não consta prisão do denunciado neste processo. Autue-se como Ação Penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar toda(s) a(s) matéria(s) que interesse(m) à(s) sua(s) defesa(s), apresentar(em) documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com a respectiva qualificação e indicação da necessidade de sua intimação (CPP, art. 396 e 396-A). Por ocasião da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o(s) acusado(s) constituirá(ão) advogado ou se pretende que sua(s) defesa(s) sem realizada(s) pela Defensoria Pública. Caso o(s) acusado(s) requeira(m) que sua defesa seja realizada pela Defensoria Pública ou se, citado(s) não apresente(m) defesa nem constituam advogado no prazo de 10 (dez) dias, remeta-se à Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) para responder à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro (CPP, art. 396-A, § 2º). Verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o(s) acusado(s) se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil (CPP, art. 362). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação pela DPE/AM, certifique-se. Em seguida, voltem para designação de defensor dativo para atuar no feito, nos termos e prazos legais. Com a(s) resposta(s) à acusação, voltem (CPP, art. 397). Não localizado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo: (a) consulte-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) se o(s) acusado(s) encontra(m)-se preso(s) (STF, Súmula n. 351); (b) inexistente registro de prisão no BNMP, promova-se buscas por novo(s) endereço(s) nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário: SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, além do sistema PROJUDI, a fim de verificar a existência de processo(s) em que o(s) acusado(s) seja(m) parte(s). Anexem-se ao processo todas as consultas realizadas. Localizado(s) ou não novo(s) endereço(s), remeta-se ao MPE/AM para que apresente outro(s) endereço(s), bem como especifique em qual(is) pretende que seja(m) realizada(s) a(s) tentativa(s) de citação do(s) acusado(s). Expeça(m) mandado(s) de citação e/ou Carta(s) Precatória(s) ao(s) endereço(s) indicado(s) pelo MPE/AM. Infrutífera a(s) tentativa(s) de citação do(s) acusado(s), remeta-se ao MPE/AM. Com a manifestação, voltem. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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