Processo 0004469-21.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004469-21.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004469-21.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CAMILA NOVAIS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f06a4f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada de urgência, impetrado por CAMILA NOVAIS contra ato proferido pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. A Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória (ID 793a3a7, Doc. ID aed3995), proferida em 21/04/2026 pela MM. Juíza Titular Manuela Hermes de Lima nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000159-64.2026.5.05.0034, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a sua imediata reintegração ao emprego e reativação do plano de saúde, sob o fundamento de que a aferição do nexo causal da patologia demandaria prova pericial. Decido.   Admissibilidade e Cabimento Inicialmente, verifico que o presente mandamus atende ao requisito da tempestividade (Petição Inicial, ID 0e4d4a3), uma vez que a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Constato também a regularidade da instrução documental pré-constituída colacionada aos autos. Defiro à Impetrante, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao cabimento, a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão passível de recurso.  Contudo, o ato impugnado consubstancia-se em decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência na Justiça do Trabalho, a qual é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Inexistindo recurso próprio com efeito suspensivo imediato, revela-se cabível a via mandamental, nos termos da Súmula 414, II, do TST. Análise do Pedido Liminar A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante do fundamento relevante da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), ex vi do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, constata-se que a Impetrante foi admitida pelo litisconsorte passivo (ITAÚ UNIBANCO S.A.) em 06/12/2005 para o cargo de confiança atrelado à segurança e prevenção de riscos, sendo dispensada sem justa causa em 15/01/2026, conforme atesta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, ID fbb373a.  Cumpre registrar expressamente que o aviso prévio da obreira foi projetado para a data de 15/04/2026, conforme se infere do documento de ID 937058b. A ação matriz ancora-se na alegação de que a dispensa ocorreu de forma abusiva enquanto a trabalhadora se encontrava doente, acometida por transtorno misto ansioso e depressivo e síndrome de burnout, enfermidades que diz serem diretamente desencadeadas pela intensa pressão por metas e sobrecarga durante as mais de duas décadas de labor na instituição bancária. Diferentemente da tese defensiva levantada pela empresa (Contestação, ID 1be9fec), o acervo documental carreado aos autos qualifica-se como prova pré-constituída robusta da inaptidão da obreira no curso da rescisão. Destacam-se os sólidos Relatórios Médicos psiquiátricos, laudos e receituários de fortes medicações antidepressivas e ansiolíticas – como Sertralina, Quetiapina, Desvenlafaxina e Bupropiona (Receitas, ID 5dba19f;…

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