Processo 0004469-88.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004469-88.2026.8.16.0024 Processo: 0004469-88.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): WANDERLEI AGAPE VIEIRA Polo Passivo(s): NAO INDICADO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Wanderlei Agape Vieira . Em que pese a parte requerida não tenha sido qualificada na inicial, o teor dos pedidos e da fundamentação indica que o autor pretende demandar em face do(a) responsável pela obra realizada no imóvel vizinho à casa onde reside. Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95 as regras de competência territorial para os Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso dos autos, ambas as partes possuem domicílio na cidade de Curitiba/PR e o feito não versa sobre qualquer obrigação, ato ou fato vinculado a esta Comarca. Assim, a competência para processar e julgar a demanda é do foro do domicílio do réu, mais especificamente, o Juizado Especial Cível de Curitiba/PR. Em sede de Juizados, a consequência da incompetência do juízo, em atenção aos princípios que o norteiam, é a extinção do feito. Desta feita, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. 2. Sem custas, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura eletrônica. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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