Processo 0004469-88.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004469-88.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054   Autos nº. 0004469-88.2026.8.16.0024   Processo:   0004469-88.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$8.000,00 Polo Ativo(s):   WANDERLEI AGAPE VIEIRA Polo Passivo(s):   NAO INDICADO   Vistos.  1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Wanderlei Agape Vieira .  Em que pese a parte requerida não tenha sido qualificada na inicial, o teor dos pedidos e da fundamentação indica que o autor pretende demandar em face do(a) responsável pela obra realizada no imóvel vizinho à casa onde reside. Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95 as regras de competência territorial para os Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos:  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:  I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;  II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;  III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.  Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.  No caso dos autos, ambas as partes possuem domicílio na cidade de Curitiba/PR e o feito não versa sobre qualquer obrigação, ato ou fato vinculado a esta Comarca.  Assim, a competência para processar e julgar a demanda é do foro do domicílio do réu, mais especificamente, o Juizado Especial Cível de Curitiba/PR.  Em sede de Juizados, a consequência da incompetência do juízo, em atenção aos princípios que o norteiam, é a extinção do feito.  Desta feita, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.  2. Sem custas, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.   3. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias.  Almirante Tamandaré, data da assinatura eletrônica.   Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados